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Mudança retroativa do regime de bens não pode prejudicar patrimônio de companheiro, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a alteração do regime de bens de uma união estável para a separação total não pode retroagir quando resultar em prejuízo aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. O colegiado manteve o entendimento de que a mudança, em regra, produz efeitos apenas para o futuro.
O caso teve origem em uma escritura pública firmada em 2012, na qual os companheiros declararam viver em união estável desde 1982 e estabeleceram que os bens adquiridos por cada um pertenciam exclusivamente ao respectivo titular.
Na ação, o espólio de um dos companheiros buscou o reconhecimento da união estável e a definição do regime patrimonial aplicável. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu a união estável entre 1998 e 2012, mas afastou os efeitos retroativos da escritura.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da mudança.
A ministra destacou que a Quarta Turma admite, excepcionalmente, a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais dos envolvidos e não prejudica terceiros. No caso analisado, porém, a separação total de bens seria mais restritiva do que a comunhão parcial anteriormente aplicável à relação.
Segundo a relatora, permitir que a mudança retroagisse poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, com prejuízo significativo para um dos companheiros.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que a autonomia da vontade na escolha do regime patrimonial deve observar os limites estabelecidos pela legislação e não pode justificar a supressão de direitos já constituídos.
REsp 2.292.996
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